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Após STF suspender, Confaz revoga convênio do ICMS em combustíveis

O Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendário) revogou, ontem (22), o convênio ICMS nº 16/2022, que disciplina a alíquota diferenciada [também conhecida por incidência monofásica ou concentrada] do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em combustíveis.

O Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendário) revogou, ontem (22), o convênio ICMS nº 16/2022, que disciplina a alíquota diferenciada [também conhecida por incidência monofásica ou concentrada] do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em combustíveis.

A medida do Confaz foi tomada após o ministro André Mendonça, do STF (Supremo Tribunal Federal), ter deferido, na sexta-feira (17), uma liminar suspendendo a eficácia deste convênio.

Na decisão, o ministro definiu que as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo território nacional a partir de 1º de julho de 2022 e, além disso, estipulou uma série de medidas que devem ser observadas pelos estados e pela Petrobras.

Segundo o despacho do ministro do STF, até que uma nova norma seja editada pelo Confaz, a base de cálculo do ICMS para os combustíveis passa a ser fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 meses.

No entanto, até o momento, o Confaz apenas revogou o convênio e não apresentou um novo texto para disciplinar as alíquotas do ICMS em combustíveis, com base na Lei Complementar 192/2022.

Uniformidade x equalização

Vale lembrar que o convênio ICMS nº 16/2022 dizia, na cláusula quarta, que os estados poderiam estabelecer um “fator de equalização de carga tributária”.

E este foi um dos motivos que fez o STF conceder liminar na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 7.164, movida pela AGU (Advocacia-Geral da União) para, primeiramente, suspender as cláusulas quarta e quinta e o Anexo II do Convênio ICMS nº 16/2022. E, em seguida, suspender o convênio em sua totalidade.

No entendimento do Governo Federal, o fator de equalização, na prática, iria contra a uniformidade mencionada na lei, ou seja, permitiria uma diferenciação de alíquota entre os estados.

Nova etapa de tributação

Outro ponto questionado foi o que consta na cláusula quinta, que cita o recolhimento de uma diferença entre a carga tributária do estado de origem e do estado de destino em operações interestaduais. Para o Governo Federal, esta diferença, na prática, configuraria como uma nova tributação, ou seja, uma nova etapa de cobrança. Fato que não consta na lei. Afinal, desta forma, a operação deixaria de ser de incidência monofásica.

Por fim, vale destacar que o Plenário do STF ainda vai analisar o caso, mas não há data definida para isso.

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