Notícias

Governo publica decreto que regulamenta lei do Cadastro Positivo

Informações sobre o cadastrado somente poderão ser acessadas por instituições com quem o consumidor mantiver ou pretender manter relação comercial ou creditícia

O governo editou nesta quinta-feira (25/07), o Decreto 9.936, que disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas físicas ou jurídicas, para formação de histórico de crédito, o chamado "Cadastro Positivo".

O decreto era aguardado para a conclusão da regulamentação da Lei do Cadastro Positivo e está publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira e também traz o modelo de autorização para disponibilização de histórico de crédito a quem fará a consulta. A nova Lei do Cadastro Positivo foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 8 de abril.

O decreto publicado define as condições para funcionamento dos gestores de bancos de dados, os requisitos mínimos para funcionamento desses bancos de dados, tais como patrimônio líquido mínimo exigido de R$ 100 milhões detido pelo gestor do banco de dados.

Outra exigência definida pelo decreto é certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no mínimo, a cada três anos, que ateste disponibilidade de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados e indique que as estruturas tecnológicas seguem as melhores práticas de segurança da informação.

Deve ainda assegurar procedimentos de segurança e realização de testes periódicos de firewalls, de vulnerabilidade e penetração, por entidade independente, entre outros procedimentos.

O decreto dispõe ainda que o histórico de crédito do cadastrado é composto pelo conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento realizadas por pessoa física ou jurídica.

Segundo o texto, os bancos de dados deverão apresentar, para composição do histórico de crédito, "informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para a avaliação da situação econômico-financeira do cadastrado e da composição de sua nota de crédito".

Com relação à consulta dos dados, o texto diz que as informações sobre o cadastrado somente poderão ser acessadas por instituições com quem o consumidor mantiver ou pretender manter relação comercial ou creditícia.

Segundo o decreto, o cadastrado poderá pedir ao gestor do banco de dados, a qualquer momento, o cancelamento e a reabertura do seu cadastro e a suspensão do acesso à sua nota de crédito por consulentes.

Em anexo ao decreto, o Modelo de Autorização para Disponibilização do Histórico de Crédito prevê que, ao autorizar a sua inclusão no cadastro positivo, o consumidor estará permitindo acesso aos dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas em seus respectivos vencimentos e aquelas a vencer.

A autorização poderá ter validade para apenas uma consulta em data específica ou por um prazo determinado ou até mesmo indeterminado. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo pelo consumidor.

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

03/202504/202505/2025
IGP-DI-0,50%0,30%-0,85%
IGP-M-0,34%0,24%-0,49%
INCC-DI0,39%0,52%0,58%
INPC (IBGE)0,51%0,48%0,35%
IPC (FIPE)0,62%0,45%0,27%
IPC (FGV)0,44%0,52%0,34%
IPCA (IBGE)0,56%0,43%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,64%0,43%0,36%
IVAR (FGV)-0,31%0,79%-0,56%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5567 5.5597
Euro/Real Brasileiro 6.47249 6.48929
Atualizado em: 25/06/2025 19:28