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Contrato Intermitente – Contagem dos Avos de férias e 13º Salário Pagos Mensalmente

De acordo com o art. 452-A, § 6º da CLT, na data acordada para o pagamento, o empregado em contrato intermitente receberá, de imediato

De acordo com o art. 452-A, § 6º da CLT, na data acordada para o pagamento, o empregado em contrato intermitente receberá, de imediato, as seguintes parcelas:

I – Remuneração do período;

II – Férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III – Décimo terceiro salário proporcional;

IV – Repouso semanal remunerado; e

V – Adicionais legais.

O referido artigo não faz qualquer alteração quanto à contagem dos avos para pagamento de férias ou de 13º Salário.

A contagem de 1/12 avos, tanto para férias quanto para 13º Salário, é feita por mês trabalhado, nos termos do entendimento extraído do art. 1º, § 1º da Lei 4.090/1962.

Do § 2º da Lei 4.090/1962 extraímos também o entendimento de que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Assim, se a reforma trabalhista não alterou este entendimento, o mesmo raciocínio se deve ter para pagamento das férias e 13º Salário mensal do empregado contratado pelo regime intermitente.

Significa dizer que se um empregado é contratado para trabalhar em regime intermitente e, ao longo do mês, é convocado para trabalhar apenas 12 dias, entendemos que naquele mês o mesmo não terá direito ao recebimento proporcional das férias e nem do 13º Salário.

Por outro lado, caso o empregado seja contratado como intermitente para trabalhar, e executa seu trabalho durante 15 dias em abril e 15 dias em maio, por exemplo, este empregado terá direito a receber as seguintes verbas:

Verbas Recebidas em Abril Verbas Recebidas em Maio
Saldo de salários de 15 dias;

horas extras (se houver);

Descanso Semanal Remunerado;

Ferias proporcionais de 1/12 avos (15 dias trabalhados em abril);

1/3 adicional constitucional;

13º Salário proporcional de 1/12 avos (15 dias trabalhados em abril);

Adicionais legais.

Saldo de salários de 15 dias;

horas extras (se houver);

Descanso Semanal Remunerado;

Ferias proporcionais de 1/12 avos (15 dias trabalhados em maio);

1/3 adicional constitucional;

13º Salário proporcional de 1/12 avos (15 dias trabalhados em maio);

Adicionais legais.

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