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Remunerações sujeitas ao FGTS

Consideram-se de natureza salarial para fins da incidência do FGTS e das contribuições sociais, entre outras

Consideram-se de natureza salarial para fins da incidência do FGTS e das contribuições sociais, entre outras, as seguintes parcelas:

1) o salário-base, inclusive as prestações in natura;
2) as horas extras;
3) os adicionais de Insalubridade, periculosidade, penosidade e do trabalho noturno;
4) o adicional por tempo de serviço;
5) as diárias para viagem, pelo seu valor global, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;
6) a ajuda de custo, quando paga mensalmente, pelo seu valor global, se ultrapassar o limite de 50% da remuneração mensal, mesmo que recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
7) as gratificações incorporadas em razão do exercício de cargo de confiança, antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;
8) o valor não o pago a título de aviso prévio indenizado, nos casos da extinção de contrato de trabalho por acordo, previsto no art. 484-A da CLT;
9) o valor a título de quebra de caixa;
10) o valor do tempo de reserva, nos termos do § 6º do art. 235-E da CLT, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;
11) prêmios concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017; e
12) abonos concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017.

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04/202505/202506/2025
IGP-DI0,30%-0,85%
IGP-M0,24%-0,49%-1,67%
INCC-DI0,52%0,58%
INPC (IBGE)0,48%0,35%
IPC (FIPE)0,45%0,27%
IPC (FGV)0,52%0,34%
IPCA (IBGE)0,43%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,43%0,36%0,26%
IVAR (FGV)0,79%-0,56%

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