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Tributário: Diferença entre multa punitiva e multa compensatória
As multas fiscais ou são punitivas ou são compensatórias.
A diferenciação é importante, porque somente as multas fiscais de natureza compensatória são dedutíveis, na apuração do Lucro Real.
Punitiva é aquela que se funda no interesse público de punir o inadimplente. É a multa proposta por ocasião do lançamento. É aquela mesma cuja aplicação é excluída pela denúncia espontânea a que se refere o artigo 138 do Código Tributário Nacional, onde o arrependimento, oportuno e formal, da infração faz cessar o motivo de punir. Exemplo: multa de trânsito.
A multa de natureza compensatória destina-se, diversamente, não a afligir o infrator, mas a compensar o sujeito ativo pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento que lhe era devido. É penalidade de caráter civil, posto que comparável à indenização prevista no direito civil. Em decorrência disso, nem a própria denúncia espontânea é capaz de excluir a responsabilidade por esses acréscimos, via de regra chamados moratórios. Exemplo: multa por atraso no pagamento dos tributos.
Base: itens 4.2 e 4.3 do PN CST nº 61/1979
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