Notícias

STF Julgará Poder Normativo da CVM

Poder normativo da CVM sobre atividade de auditor independente tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir os limites do poder regulamentar da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) quanto à atividade profissional de auditor independente, dispondo sobre infrações e punições.

A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 902261, que teve repercussão geralreconhecida em deliberação no Plenário Virtual.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por auditores independentes visando ao afastamento da incidência de dispositivos da Instrução 308/1999, da CVM, que impõem limitações à atividade profissional de auditor independente e às pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculadas, criando infrações e estabelecendo punições supostamente não previstas em lei.

A Justiça Federal em São Paulo acolheu o pleito entendendo que a autarquia não tem autorização para impor restrições ao exercício da atividade de auditor nem para aplicar penalidades sem respaldo legal.

Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento à apelação da CVM, mantendo assim a decisão de primeira instância.

No Supremo, a CVM sustenta que seu poder regulamentar decorre dos artigos 5º, inciso II, e 174 da Constituição Federal, os quais tratam da descentralização do poder normativo do Executivo em relação a entidades e órgãos administrativos especializados.

Sustenta que o artigo 8º, inciso I, da Lei 6.385/1976 fixa a competência regulamentar da Comissão e afirma que a regulamentação tem fundamento no interesse público, na confiabilidade, no mercado eficiente e na proteção ao investidor.

Relator

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria.

Segundo ele, está em discussão a disciplina de atividade de auditor independente e a pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculados, diante da existência de Instrução da CVM que impõe limitações à atividade profissional. “Cumpre ao Supremo examinar o tema, pacificando-o considerada a Constituição Federal”, concluiu.

A manifestação do relator foi seguida por maioria em votação no Plenário Virtual.

Processo RE 902261

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

03/202504/202505/2025
IGP-DI-0,50%0,30%-0,85%
IGP-M-0,34%0,24%-0,49%
INCC-DI0,39%0,52%0,58%
INPC (IBGE)0,51%0,48%0,35%
IPC (FIPE)0,62%0,45%0,27%
IPC (FGV)0,44%0,52%0,34%
IPCA (IBGE)0,56%0,43%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,64%0,43%0,36%
IVAR (FGV)-0,31%0,79%-0,56%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5181 5.5211
Euro/Real Brasileiro 6.3634 6.3714
Atualizado em: 20/06/2025 15:34