Notícias
STF Julgará Poder Normativo da CVM
Poder normativo da CVM sobre atividade de auditor independente tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir os limites do poder regulamentar da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) quanto à atividade profissional de auditor independente, dispondo sobre infrações e punições.
A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 902261, que teve repercussão geralreconhecida em deliberação no Plenário Virtual.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por auditores independentes visando ao afastamento da incidência de dispositivos da Instrução 308/1999, da CVM, que impõem limitações à atividade profissional de auditor independente e às pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculadas, criando infrações e estabelecendo punições supostamente não previstas em lei.
A Justiça Federal em São Paulo acolheu o pleito entendendo que a autarquia não tem autorização para impor restrições ao exercício da atividade de auditor nem para aplicar penalidades sem respaldo legal.
Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento à apelação da CVM, mantendo assim a decisão de primeira instância.
No Supremo, a CVM sustenta que seu poder regulamentar decorre dos artigos 5º, inciso II, e 174 da Constituição Federal, os quais tratam da descentralização do poder normativo do Executivo em relação a entidades e órgãos administrativos especializados.
Sustenta que o artigo 8º, inciso I, da Lei 6.385/1976 fixa a competência regulamentar da Comissão e afirma que a regulamentação tem fundamento no interesse público, na confiabilidade, no mercado eficiente e na proteção ao investidor.
Relator
Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria.
Segundo ele, está em discussão a disciplina de atividade de auditor independente e a pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculados, diante da existência de Instrução da CVM que impõe limitações à atividade profissional. “Cumpre ao Supremo examinar o tema, pacificando-o considerada a Constituição Federal”, concluiu.
A manifestação do relator foi seguida por maioria em votação no Plenário Virtual.
Processo RE 902261
Links Úteis
Indicadores de inflação
03/2025 | 04/2025 | 05/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,50% | 0,30% | -0,85% |
IGP-M | -0,34% | 0,24% | -0,49% |
INCC-DI | 0,39% | 0,52% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,51% | 0,48% | 0,35% |
IPC (FIPE) | 0,62% | 0,45% | 0,27% |
IPC (FGV) | 0,44% | 0,52% | 0,34% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,43% | 0,26% |
IPCA-E (IBGE) | 0,64% | 0,43% | 0,36% |
IVAR (FGV) | -0,31% | 0,79% | -0,56% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5181 | 5.5211 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3634 | 6.3714 |
Atualizado em: 20/06/2025 15:34 |