Notícias
Isenções de ICMS – Disponibilidade ao contribuinte
A incidência do ICMS é definida pelo art.155 inciso II da CF, e deu competência aos estados e ao Distrito Federal para legislar sobre esse tributo.
A incidência do ICMS é definida pelo art.155 inciso II da CF, e deu competência aos estados e ao Distrito Federal para legislar sobre esse tributo.
O ICMS é basicamente pensado para atender duas situações, a da essencialidade, ou seja, quanto mais necessário o produto, menor sua tributação, e da não cumulativo, ou seja, a compensação da carga tributária da operação anterior.
O ICMS é um tributo importantíssimo, e não só para os estados, como também para os municípios, que recebem 25% dos valores arrecadados pela fazenda estadual com esse imposto.
Apesar da sua importância para a manutenção das atividades dos estados e municípios, existem diversos convênios e protocolos e outras normas legais firmadas hoje para conceder isenções, diferimentos, não incidência, reduções de base de cálculo, entre outros benefícios aos contribuintes, para garantir justamente que seja respeitada a essencialidade.
No caso das isenções em específico, o fato de o valor do ICMS não ser cobrado na venda, significa que essas mercadorias ou operações também ficarão com vedação quanto a utilização do crédito pela compra. Isso faz com que se respeite o princípio da não cumulatividade, uma vez que não houve carga tributária de ICMS na compra justamente não há o que se falar em compensação.
A isenção aparece sob diversas formas no ICMS, seja sobre o item, sobre o transporte, energia elétrica, exportações, aquisições de veículo por pessoas com deficiência, etc..
Interessante ressaltar que no caso da isenção, a concessão do benefício tem um prazo de duração específico em lei, e esse prazo pode ser renovado ou não.
Como exemplo posso citar a isenção do ICMS para contratação de transportes de cargas por contribuinte do RS (decreto 52.392), que era uma isenção do estado do Rio Grande do Sul, e que já teve várias prorrogações, sendo a última ocorrida este ano, pois o benefício iria até 30/04/2017, mas foi renovado, e que agora tem data de duração até 30 de setembro de 2019, isso porque a necessidade de manter essa isenção se mostrou muito forte pelas empresas de transporte, mostrando que essa isenção ainda é de extrema necessidade a estes contribuintes.
Existem outros casos no entretanto, em que o problema não é a luta pela prorrogação da isenção, mas sim contra a sua defasagem, como exemplo, a isenção sobre aquisição de veículos por pessoas com deficiência, que atualmente tem faixa de isenção sobre R$ 70.000,00 mas este valor já não é atualizado a alguns anos, e por conta desta falta de adequação, a pessoa com necessidades especiais acaba utilizando de um valor de isenção defasado, pois em média hoje esse valor deveria ser em torno de R$ 120.000,00.
Como mencionado anteriormente, existe uma grande diversidade de isenções de ICMS, mas para poder manter esses benefícios em vigor e atualizados, é fundamental a participação da classe interessada, cobrando dos lideres governamentais as devidas prorrogações ou mudanças.
Links Úteis
Indicadores de inflação
03/2025 | 04/2025 | 05/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,50% | 0,30% | -0,85% |
IGP-M | -0,34% | 0,24% | -0,49% |
INCC-DI | 0,39% | 0,52% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,51% | 0,48% | 0,35% |
IPC (FIPE) | 0,62% | 0,45% | 0,27% |
IPC (FGV) | 0,44% | 0,52% | 0,34% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,43% | 0,26% |
IPCA-E (IBGE) | 0,64% | 0,43% | 0,36% |
IVAR (FGV) | -0,31% | 0,79% | -0,56% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.487 | 5.49 |
Euro/Real Brasileiro | 6.36132 | 6.37755 |
Atualizado em: 24/06/2025 09:45 |