Notícias
Empresas que vão aderir ao novo Refis devem pagar os impostos em dia
A Medida Provisória (MP) 783, sancionada no início do mês, que cria o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), em substituição ao Refis – programa de refinanciamento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com o governo federal
A Medida Provisória (MP) 783, sancionada no início do mês, que cria o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), em substituição ao Refis – programa de refinanciamento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com o governo federal -. deverá ter seus atos necessários para adesão publicados até a primeira quinzena de julho. O contabilista e presidente da Ayuso Contabilidade, Antônio Carlos Ayuso, explica que as empresas que pretendem aderir ao novo programa já podem ir se antecipando para ganhar tempo e não deixar o acordo para a última hora.
O novo programa permite o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017. O Pert prevê três modalidades de adesão ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal e dois tipos para dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Para aderir ao novo programa, o interessado fica obrigado a confessar débitos.
O parcelamento pode ser feito em até 180 meses e os descontos podem chegar a até 90% nos juros e 50% nas multas. De acordo com o texto publicado, é possível o uso de créditos tributários inscritos na dívida ativa da União para abatimento somente nos casos de dívidas de até R$ 15 milhões.
Para se antecipar à abertura do novo programa, Ayuso recomenda que as empresas com dívidas comecem a pagar os impostos em dia, a partir da competência de abril deste ano. Outra medida importante, segundo ele, que as companhias devem tomar diz respeito à analise da viabilidade de compensações com a base negativa a ser compensada dos impostos: Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido.
“Com este dois passos importantes, empresas e pessoas físicas, junto com um contador, terão melhores condições para buscar as melhores condições para um bom acordo que permita ao devedor pagar seu acordo em dia e se livrar de penalidades”, alerta Auyso.
Além de permitir quitar a dívida em 180 meses, o contador ressalta que o Pert também permite que as empresas que aderiram ao novo Refis no inicio deste ano poderão migrar para o novo plano, em condições mais vantajosas, tanto de prazo mais longo com no perdão de multas e juros.
Ele ressalta que a MP 783 estipulas alguns requisitos importantes, tais como:
– Dívidas vencidas até 30 de abril de 2017;
– Mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017.
– Os contribuinte responsável que se encontram em discussão administrativa u judicial deve desistir do contencioso.
– Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
– A adesão implica confissão irrevogável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.
– O valor mínimo de cada prestação mensal, ainda segundo o governo, será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.
O programa possibilita quatro opções de modalidades
O contribuinte poderá pagar os débitos na Receita com o pagamento à vista com, no mínimo 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.
Os débitos na Receita e na Procuradorias Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:
2.1 – 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;
2.2 – 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;
2.3 – 0,6% da dívida nas parcelas 15 a 36;
2.4 – parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37% mês.
Pagamento de 20% dos débitos em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições:
3.1 – quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas, ou;
3.2 –parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou
3.3 – parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175
4 –Dívidas inferiores a R$15 milhões o contribuintes paga 7,5% em 2017, em parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com a utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos:
4.1 – Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
4.2 – Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80%, dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
4.3 –Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.
No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para dação em pagamento.
Links Úteis
Indicadores de inflação
03/2025 | 04/2025 | 05/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,50% | 0,30% | -0,85% |
IGP-M | -0,34% | 0,24% | -0,49% |
INCC-DI | 0,39% | 0,52% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,51% | 0,48% | 0,35% |
IPC (FIPE) | 0,62% | 0,45% | 0,27% |
IPC (FGV) | 0,44% | 0,52% | 0,34% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,43% | 0,26% |
IPCA-E (IBGE) | 0,64% | 0,43% | 0,36% |
IVAR (FGV) | -0,31% | 0,79% | -0,56% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5111 | 5.5141 |
Euro/Real Brasileiro | 6.39795 | 6.41437 |
Atualizado em: 24/06/2025 21:19 |