Notícias
EFD/Contribuições e ECD – Obrigatoriedade de Entrega – ONGs
A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ somente deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de Contribuição para o PIS/Pasep e/ou da COFINSincidentes sobre a receita ou de Contribuição Previdenciária
A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ somente deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de Contribuição para o PIS/Pasep e/ou da COFINSincidentes sobre a receita ou de Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011) for superior a R$ 10.000,00.
Para a apuração desse valor não devem ser considerados os valores apurados a título de Contribuição PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
Não se sujeitando à obrigatoriedade da escrituração e transmissão da EFD-Contribuições, nos termos definidos na IN RFB nº 1.252, de 2012, as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJtambém não se sujeitam à escrituração e transmissão da ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015.
Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ ficam obrigadas à escrituração e transmissão da ECD se:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receita, Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a Folha de Salários, COFINS, e Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011) cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do ano calendário a que se refere a escrituração contábil; ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período.
Bases: Instrução Normativa RFB 1.252, de 2012, art. 5º, II, e § 5º. Instrução Normativa RFB – nº 1.420, de 2013, art. 3º, III e Solução de Consulta Cosit 100/2017.
Links Úteis
Indicadores de inflação
03/2025 | 04/2025 | 05/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,50% | 0,30% | -0,85% |
IGP-M | -0,34% | 0,24% | -0,49% |
INCC-DI | 0,39% | 0,52% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,51% | 0,48% | 0,35% |
IPC (FIPE) | 0,62% | 0,45% | 0,27% |
IPC (FGV) | 0,44% | 0,52% | 0,34% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,43% | 0,26% |
IPCA-E (IBGE) | 0,64% | 0,43% | 0,36% |
IVAR (FGV) | -0,31% | 0,79% | -0,56% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4745 | 5.4845 |
Euro/Real Brasileiro | 6.42261 | 6.43915 |
Atualizado em: 27/06/2025 18:15 |