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CPRB – Base de Cálculo – Obras de Infraestrutura

Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso VII, e art. 9º, inciso II, e §§ 9º e 10; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 1º, § 4º, e art. 3º; e Solução de Consulta Cosit 24/2017.

Na hipótese de a atividade principal da empresa, nos termos da legislação, estar enquadrada no grupo 431 da CNAE 2.0, a base de cálculo da CPRB – Contribuição Previdenciária Substitutiva, será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive aquela referente a fornecimento de materiais e de equipamentos.

Constituem receita bruta as receitas da empresa referentes aos materiais e equipamentos utilizados na prestação de serviço ou àqueles fornecidos sem a correspondente mão-de-obra.

Bases: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso VII, e art. 9º, inciso II, e §§ 9º e 10; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 1º, § 4º, e art. 3º; e Solução de Consulta Cosit 24/2017.

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03/202504/202505/2025
IGP-DI-0,50%0,30%-0,85%
IGP-M-0,34%0,24%-0,49%
INCC-DI0,39%0,52%0,58%
INPC (IBGE)0,51%0,48%0,35%
IPC (FIPE)0,62%0,45%0,27%
IPC (FGV)0,44%0,52%0,34%
IPCA (IBGE)0,56%0,43%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,64%0,43%0,36%
IVAR (FGV)-0,31%0,79%-0,56%

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Atualizado em: 27/06/2025 18:15