Notícias
DIRF-2017 – Prazo termina dia 15/02/2017
A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016, fixou o prazo de entrega da Dirf-2017, relativa às informações do ano-calendário de 2016, para o dia 15/02/2017. Houve, portanto, uma antecipação do prazo em relaçã
A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016, fixou o prazo de entrega da Dirf-2017, relativa às informações do ano-calendário de 2016, para o dia 15/02/2017. Houve, portanto, uma antecipação do prazo em relação ao ano passado.
A Dirf deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do IRRF ou das contribuições sociais retidas (Contribuição Social sobre o Lucro – CSL, PIS-Pasep e Cofins), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
Estão obrigadas, dentre outros, os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil; as entidades imunes ou isentas, pessoas físicas, condomínios edilícios, titulares de serviços notariais e de registro, os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e ainda que não tenha havido a retenção do imposto, os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
Para que haja a obrigatoriedade de entrega, basta verificar se houve retenção de IRRF e das contribuições sociais sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas e às pessoas físicas, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir à declaração.
As principais novidades são as seguintes:
√ antecipação do prazo de apresentação da Dirf para 15/02/2017; e
√ obrigatoriedade da identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.
A entrega em atraso está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na Dirf, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%. A multa mínima será de R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos.
A retificação espontânea da Dirf não tem multa, exceto se o Fisco vir a notificar o contribuinte para a correção de erros ou omissão de informações.
Links Úteis
Indicadores de inflação
03/2025 | 04/2025 | 05/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,50% | 0,30% | -0,85% |
IGP-M | -0,34% | 0,24% | -0,49% |
INCC-DI | 0,39% | 0,52% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,51% | 0,48% | 0,35% |
IPC (FIPE) | 0,62% | 0,45% | 0,27% |
IPC (FGV) | 0,44% | 0,52% | 0,34% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,43% | 0,26% |
IPCA-E (IBGE) | 0,64% | 0,43% | 0,36% |
IVAR (FGV) | -0,31% | 0,79% | -0,56% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4824 | 5.4854 |
Euro/Real Brasileiro | 6.41849 | 6.43501 |
Atualizado em: 29/06/2025 23:04 |