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Simples Nacional: Como Tributar os Serviços de Construção Civil?

Resolução CGSN 131/2016.

No caso de prestação dos serviços executados por empresa optante pelo Simples Nacional, especificados nos itens 7.02 e 7.05 (construção civil, obras de engenharia e conexos) da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor:

I – dos serviços será tributado de acordo com a Tabela III (Locação de Bens Móveis) ou Tabela IV (Serviços), conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;

II – dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com a Tabela III (Locação de Bens Móveis) ou Tabela IV (Serviços), conforme o caso; e

III – das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com a Tabela II (Indústria).

Base: Resolução CGSN 131/2016.

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