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ICMS – Não há DIFAL e partilha do imposto na aquisição com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial

As Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto não estão sujeitas a partilha do DIFAL da EC 87/2015.

As Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto não estão sujeitas a partilha do DIFAL da EC 87/2015.

Será considerado contribuinte do ICMS em todas as operações o destinatário de mercadorias que realizar operações interestaduais com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.

Este foi o entendimento da SEFAZ-SP emitido através de Decisão Normativa CAT 07/2016 (DOE-SP de 25/11).

De acordo com a SEFAZ-SP, nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.

Neste caso, ao realizar operação interestadual não será calculado o DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.

O Convênio ICMS 93/2015 regulamentou as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, de que trata a Emenda Constitucional 87/2015.

O contribuinte paulista deve ficar atento ao volume de operações para calcular corretamente o ICMS, considerando que se trata de uma operação interestadual destinada a contribuinte, ainda que este desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.

Esta decisão traz à mesa a questão dos parâmetros fiscais para emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

Esta Decisão Normativa revogou a Decisão Normativa CAT 1/2013, assim como todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

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