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Tempo de Auxílio-Doença Deve Ser Computado Para Aposentadoria
A aposentadoria é um benefício concedido ao segurado da Previdência Social que, ao cumprir uma série de requisitos, adquire direito ao afastamento remunerado de suas atividades.
A aposentadoria é um benefício concedido ao segurado da Previdência Social que, ao cumprir uma série de requisitos, adquire direito ao afastamento remunerado de suas atividades. Dentre esses requisitos, o tempo de contribuição sempre pesa na balança. Daí a importância da decisão da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reafirmou o entendimento de que o período em que o trabalhador fica recebendo auxílio-doença deve ser computado para fins de aposentadoria.
A decisão do TRF2 confirmou a sentença de primeiro grau que já havia garantido ao segurado E.J.L.P. o direito de computar o período de 15/02/1989 a 13/10/1989 no cálculo do tempo de serviço, bem como, a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo o pagamento das parcelas vencidas e a vencer desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício em 10/11/2004, com juros e correção monetária.
O INSS havia indeferido o pedido de aposentadoria do autor por não ter considerado o período em que E.J.L.P esteve em gozo de auxílio-doença (de 15.02.1989 a 13.10.1989). A autarquia alegou que a informação não foi encontrada nos sistemas Plenus ou CNIS, ambos do próprio INSS. Entretanto, em juízo, o segurado apresentou documentos (carta de concessão, declaração de internação hospitalar e Parecer da Perícia Médica) comprovando que ele usufruiu do benefício no período indicado.
Sendo assim, a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, considerou que o autor preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (30 anos, 04 meses e 03 dias até a DER).
“O artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, prevê o cômputo do período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como tempo de serviço (hoje, tempo de contribuição) ”, destacou a magistrada em seu voto. (Proc.: 0810744-03.2010.4.02.5101).
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