Notícias

DeSTDA e o comércio eletrônico

De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, para a criação de obrigações acessórias para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, é necessária autorização expressa do Comitê Gestor do Simples Nacion

De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, para a criação de obrigações acessórias para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, é necessária autorização expressa do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de resolução.

Em 14/10/2015, o CGSN autorizou o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) a criar a "Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA", a partir de 2016, para que a ME e a EPP declare o ICMS devido tão-somente nas seguintes situações:

a) ICMS retido como substituto tributário;
b) ICMS devido nas aquisições interestaduais a título de antecipação, com encerramento de tributação;
c) ICMS devido nas aquisições interestaduais sem encerramento de tributação, a título de diferença ente a alíquota interna e a interestadual.

A DeSTDA substituirá e unificará todas as declarações sobre os itens acima até então exigidas pelos Estados e Distrito Federal, a exemplo da GIA-ST ou obrigação equivalente.

Em 22/2/2016, o CONFAZ publicou ato prorrogando para 20/4/2016 o prazo para apresentação da DeSTDA relativa aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016.

Os Estados de Rondônia e Tocantins estipularam que os contribuintes daqueles Estados iniciarão a entrega da DeSTDA a partir de 1/7/2016, e o Estado do Espírito Santo, a partir de 1/1/2017.

Quando a DeSTDA estiver disponível, haverá link para o acesso no Portal do Simples Nacional, e as dúvidas operacionais serão sanadas pela Secretaria de Fazenda do Estado jurisdicionante do contribuinte.

O ICMS devido nas transações do chamado comércio eletrônico (vendas não presenciais) não são devidos quando a venda é efetuada por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em virtude de decisão liminar do STF que suspendeu a eficácia da Cláusula 9ª do Convênio CONFAZ 93/2015.

Sendo assim, tais operações não fazem parte da DeSTDA, inclusive porque não foram objeto da autorização emanada pelo CGSN em 14/10/2015.

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

11/202512/202501/2026
IGP-DI0,01%0,10%0,20%
IGP-M0,27%-0,01%0,41%
INCC-DI0,27%0,21%0,72%
INPC (IBGE)0,03%0,21%0,39%
IPC (FIPE)0,20%0,32%0,21%
IPC (FGV)0,28%0,28%0,59%
IPCA (IBGE)0,18%0,33%0,33%
IPCA-E (IBGE)0,20%0,25%0,20%
IVAR (FGV)0,37%0,51%0,65%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.1843 5.1873
Euro/Real Brasileiro 6.1237 6.13874
Atualizado em: 22/02/2026 22:25