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Infarto sofrido no curso de auxílio-doença não afasta direito a estabilidade acidentária
Assim, pela tese da empregadora, não haveria nexo causal entre o infarto e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na empresa.
O juiz Arlindo Cavalaro Neto, em atuação na Vara do Trabalho de Araxá, analisou um caso em que o reclamante alegou ter sido dispensado no período de estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho e, por essa razão, pediu a reintegração no emprego ou, alternativamente, o pagamento de indenização pelo período de estabilidade.
Em defesa, a ré sustentou que o ex-empregado não teria direito nem a uma coisa e nem a outra, pois ele foi afastado do trabalho por apenas 30 dias, devido a acidente ocorrido dentro da empresa em 14/10/2010. Só que, durante este período de afastamento, em novembro de 2010, o trabalhador sofreu um infarto e, por isso, o afastamento dele se estendeu por mais 177 dias. Assim, pela tese da empregadora, não haveria nexo causal entre o infarto e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na empresa.
Mas, ao analisar os fatos e a legislação que trata da matéria, o juiz sentenciante deu razão ao reclamante. Ele ressaltou que as provas demonstraram que o empregado esteve afastado do trabalho de 14/10/2010 a 14/07/2011, recebendo, durante este período, benefício previdenciário, ou seja, auxílio-doença acidentário. Portanto, até 14/07/2012 ele tinha direito à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:"O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".
O magistrado frisou que, como o reclamante foi dispensado em 19/12/2011, no curso do período estabilitário, e este chegou ao fim em 14/07/2012, ficou inviabilizada a sua reintegração no emprego, sendo devida a indenização substitutiva do período estabilitário, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 396 do TST:"Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego".
Diante disso, o juiz condenou a ré a pagar ao reclamante indenização substitutiva do período de estabilidade, consistente nos salários e demais vantagens devidas desde a data da dispensa até 14/07/2012. O entendimento foi acompanhado pelo TRT-MG, que manteve a condenação em grau de recurso.
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