Notícias

Responsabilidade do devedor pela correção monetária e juros de mora só cessa com o efetivo pagamento do débito trabalhista

E foi por esse fundamento que uma empresa de empreendimentos imobiliários teve o seu recurso negado pela 9ª Turma do TRT de Minas.

A Súmula nº 15 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região dispõe que "A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para a garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento." E foi por esse fundamento que uma empresa de empreendimentos imobiliários teve o seu recurso negado pela 9ª Turma do TRT de Minas.

Condenada em 1º Grau a pagar diversas parcelas ao reclamante, a empresa recorreu pleiteando que a incidência da correção das verbas se desse a partir do quinto dia útil e que os juros e a correção monetária fossem interrompidos a partir do depósito do valor da execução.

Ao manter a sentença que negou o pedido, o relator convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque destacou que a data limite estipulada no artigo 459 da CLT para pagamento de salários já havia sido ultrapassada. Por isso a correção monetária a ser aplicada é a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme Súmula 381 do TST.

No que diz respeito à atualização dos créditos trabalhistas, o magistrado ressaltou que ela deve ocorrer até a data do efetivo pagamento como determina o artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, e, por ser lei específica que disciplina a matéria, pelo princípio da especialidade, ela se sobrepõe às demais leis de caráter geral.

No entender do relator, apenas o depósito bancário não exime o devedor de arcar com a correção monetária do débito trabalhista até o levantamento da quantia pelo reclamante, embora ele garanta o juízo. Isto porque, segundo ponderou, "a prestação jurisdicional deve ser concedida de forma total, efetivando-se, tão somente, com o pagamento integral do crédito - princípio da efetividade do processo, sendo esse o entendimento pacificado pela Súmula nº 15 do TRT mineiro".

Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a aplicação dos juros e da correção monetária a partir do primeiro dia útil até o efetivo levantamento do depósito pelo reclamante.

0002211-08.2012.5.03.0025 AIRR )

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

11/202512/202501/2026
IGP-DI0,01%0,10%0,20%
IGP-M0,27%-0,01%0,41%
INCC-DI0,27%0,21%0,72%
INPC (IBGE)0,03%0,21%0,39%
IPC (FIPE)0,20%0,32%0,21%
IPC (FGV)0,28%0,28%0,59%
IPCA (IBGE)0,18%0,33%0,33%
IPCA-E (IBGE)0,20%0,25%0,20%
IVAR (FGV)0,37%0,51%0,65%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.2179 5.2209
Euro/Real Brasileiro 6.1525 6.2025
Atualizado em: 13/02/2026 19:02