Notícias
Empresa não pode interpor recurso no interesse dos sócios
A tese foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, como prevê o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e orientará as demais instâncias do Judiciário brasileiro.
Não cabe à pessoa jurídica a interposição de recurso no interesse dos sócios. A decisão foi tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a Recurso Especial da Serv Screen Indústria e Comércio de Materiais Serigráficos contra a Fazenda. A tese foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, como prevê o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e orientará as demais instâncias do Judiciário brasileiro.
A tese deve ser adotada em processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até o julgamento deste Recurso Especial, e só caberá recurso à decisão contrária ao entendimento adotado pelo STJ. Relator do caso em questão, o ministro Ari Pargendler informou que, como prevê o artigo 6º do CPC, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Segundo ele, não há qualquer lei que autorize a sociedade a interpor recurso em decisão que inclua os sócios no polo passivo de execução ajuizada contra ela. Assim, não caberia à empresa o direito de ajuizar ação em prol dos sócios.
O REsp foi ajuizado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não conheceu de Agravo de Instrumento da Serv Screen.
O acórdão da decisão do TRF-3 afirma que a pessoa jurídica não possui legitimidade para recorrer na defesa de direito alheio, neste caso, de seus sócios. Ainda segundo a decisão do TRF-3, a legitimidade não é concedida pelo fato de a empresa ser parte na execução fiscal.
No recurso ao STJ, a empresa citou o artigo 499 do CPC, que permite ao terceiro interessado interpor os recursos necessários à manutenção de seus direitos. Tal artigo, de acordo com a Serv Screen, a torna parte legítima para recorrer da decisão de primeira instância que incluiu seus sócios no polo passivo da demanda. A empresa apontou que integra a relação jurídico-processual e poderia sofrer graves prejuízos com a decisão.
Como precedentes, o ministro citou Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 14.308, o REsp 793.772 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 976.768. Acompanharam o voto de Ari Pargendler os ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Benedito Gonçalves e a ministra Eliana Calmon. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Links Úteis
Indicadores de inflação
06/2025 | 07/2025 | 08/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -1,80% | -0,07% | 0,20% |
IGP-M | -1,67% | -0,77% | 0,36% |
INCC-DI | 0,69% | 0,91% | 0,52% |
INPC (IBGE) | 0,23% | 0,21% | -0,21% |
IPC (FIPE) | -0,08% | 0,28% | 0,04% |
IPC (FGV) | 0,16% | 0,37% | -0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,24% | 0,26% | -0,11% |
IPCA-E (IBGE) | 0,26% | 0,33% | -0,14% |
IVAR (FGV) | 1,02% | 0,06% | 0,28% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3873 | 5.3903 |
Euro/Real Brasileiro | 6.31712 | 6.33312 |
Atualizado em: 11/09/2025 11:34 |