Notícias
Tributos e contribuições com exigibilidade suspensa não são dedutíveis
Dedutibilidade – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 9, DE 15 DE JULHO DE 2013 DOU de 19-07-2013 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: Dedutibilidade – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. Não são dedutíveis na apuração do lucro real para determinação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por: - depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário; - impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; - concessão de medida liminar em mandado de segurança; - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 1º da LC 104, de 2001; arts. 177 e 187 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 299 do RIR/99; art. 50 da IN SRF nº 390, de 2004 e Parecer Normativo nº 58, de 1977.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: Dedutibilidade – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. Não são dedutíveis da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por: - depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário; - impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; - concessão de medida liminar em mandado de segurança; - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 1º da LC 104, de 2001; arts. 177 e 187 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 299 do RIR/99; art. 50 da IN SRF nº 390, de 2004 e Parecer Normativo nº 58, de 1977. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta
Links Úteis
Indicadores de inflação
06/2025 | 07/2025 | 08/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -1,80% | -0,07% | 0,20% |
IGP-M | -1,67% | -0,77% | 0,36% |
INCC-DI | 0,69% | 0,91% | 0,52% |
INPC (IBGE) | 0,23% | 0,21% | -0,21% |
IPC (FIPE) | -0,08% | 0,28% | 0,04% |
IPC (FGV) | 0,16% | 0,37% | -0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,24% | 0,26% | -0,11% |
IPCA-E (IBGE) | 0,26% | 0,33% | -0,14% |
IVAR (FGV) | 1,02% | 0,06% | 0,28% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3414 | 5.3514 |
Euro/Real Brasileiro | 6.27353 | 6.28931 |
Atualizado em: 12/09/2025 18:17 |