Notícias
Tributos e contribuições com exigibilidade suspensa não são dedutíveis
Dedutibilidade – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 9, DE 15 DE JULHO DE 2013 DOU de 19-07-2013 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: Dedutibilidade – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. Não são dedutíveis na apuração do lucro real para determinação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por: - depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário; - impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; - concessão de medida liminar em mandado de segurança; - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 1º da LC 104, de 2001; arts. 177 e 187 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 299 do RIR/99; art. 50 da IN SRF nº 390, de 2004 e Parecer Normativo nº 58, de 1977.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: Dedutibilidade – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. Não são dedutíveis da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por: - depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário; - impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; - concessão de medida liminar em mandado de segurança; - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 1º da LC 104, de 2001; arts. 177 e 187 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 299 do RIR/99; art. 50 da IN SRF nº 390, de 2004 e Parecer Normativo nº 58, de 1977. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta
Links Úteis
Indicadores de inflação
| 11/2025 | 12/2025 | 01/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,01% | 0,10% | 0,20% |
| IGP-M | 0,27% | -0,01% | 0,41% |
| INCC-DI | 0,27% | 0,21% | 0,72% |
| INPC (IBGE) | 0,03% | 0,21% | 0,39% |
| IPC (FIPE) | 0,20% | 0,32% | 0,21% |
| IPC (FGV) | 0,28% | 0,28% | 0,59% |
| IPCA (IBGE) | 0,18% | 0,33% | 0,33% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,20% | 0,25% | 0,20% |
| IVAR (FGV) | 0,37% | 0,51% | 0,65% |
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.2179 | 5.2209 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.1525 | 6.2025 |
| Atualizado em: 13/02/2026 19:02 | ||