Notícias
Turma nega pedido de empresa que queria receber da empregada indenização por danos morais
A empregadora alegou que, com isso, a trabalhadora prejudicou a imagem e o nome da empresa e que houve clara tentativa da ex-empregada de se enriquecer de forma ilegítima.
O artigo 5º da Constituição Federal, incisos LIV e LV, garante a todo cidadão brasileiro o direito de acionar a Justiça sempre que se sentir prejudicado ou ameaçado em seus direitos. Também assegura aos litigantes o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Com base nesse fundamento, expresso no voto do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, a 4ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso de uma empresa que cobrava da ex-empregada uma indenização por danos morais, por entender que ela, em outra ação trabalhista, pretendeu receber parcelas já pagas. A empregadora alegou que, com isso, a trabalhadora prejudicou a imagem e o nome da empresa e que houve clara tentativa da ex-empregada de se enriquecer de forma ilegítima.
O relator manteve a sentença, reafirmando os fundamentos usados pelo juiz Danilo Siqueira de Castro Faria em sua decisão:"O mero exercício do direito de ação previsto constitucionalmente não gera direito à reparação por danos morais ou litigância de má-fé. Mesmo em caso de improcedência total ou parcial dos pedidos, o ajuizamento de uma ação não ofende qualquer direito passível de indenização."Nessa linha de entendimento, a simples interposição de ação trabalhista pelo empregado contra o seu ex-empregador, pretendendo verbas que entende ser devidas, não configura a litigância de má-fé.
Conforme esclareceu o relator, a ex-empregada tem direito de amplo acesso ao Judiciário, como qualquer cidadão e, mesmo que os seus pedidos fossem julgados totalmente improcedentes, esse fato, por si só, não geraria direito à indenização por danos morais, pois isso jamais arranharia a imagem e o bom nome da empresa. Mas nem era esse o caso, já que a trabalhadora teve os pedidos julgados parcialmente procedentes na outra reclamação. Dessa forma, não se pode falar em exercício abusivo do direito de ação e nem em provocação injustificada do Judiciário.
Acompanhando o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso empresário, por entender que a empregada não causou qualquer dano de ordem moral à empresa.
Links Úteis
Indicadores de inflação
06/2025 | 07/2025 | 08/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -1,80% | -0,07% | 0,20% |
IGP-M | -1,67% | -0,77% | 0,36% |
INCC-DI | 0,69% | 0,91% | 0,52% |
INPC (IBGE) | 0,23% | 0,21% | -0,21% |
IPC (FIPE) | -0,08% | 0,28% | 0,04% |
IPC (FGV) | 0,16% | 0,37% | -0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,24% | 0,26% | -0,11% |
IPCA-E (IBGE) | 0,26% | 0,33% | -0,14% |
IVAR (FGV) | 1,02% | 0,06% | 0,28% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3414 | 5.3514 |
Euro/Real Brasileiro | 6.27353 | 6.28931 |
Atualizado em: 12/09/2025 18:17 |