Notícias
JT reconhece natureza salarial de valor pago a empregado como aluguel de veículo
Essa situação foi constatada no recurso analisado pela 7ª Turma do TRT-MG.
Uma questão frequentemente discutida nas reclamações que chegam à Justiça do Trabalho mineira versa sobre a possibilidade de celebração de um contrato de locação de veículo dentro da relação de emprego. É que é muito comum o patrão alugar o veículo do próprio empregado para utilização na prestação de serviços.
Essa situação foi constatada no recurso analisado pela 7ª Turma do TRT-MG. Um grupo econômico do ramo de construções elétricas firmou um contrato de locação de uma motocicleta com um instalador para utilização no emprego. Sentindo-se lesado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, apontando a fraude e pedindo que os valores fossem reconhecidos como salário. E após analisar as provas, a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa deu razão a ele.
O juiz de 1º Grau havia indeferido a pretensão, entendendo que o contrato de caráter civil poderia ser firmado entre as partes, não constatando qualquer fraude no procedimento adotado pelo empregador. Mas a relatora pensa diferente. Para ela, sendo a motocicleta essencial às atividades, como no caso, deveria ter sido fornecida pelo patrão. Isto porque os riscos e ônus do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, não podendo ser transferidos ao empregado.
A julgadora se espantou com o fato de o valor pago a título de restituição/aluguel da motocicleta ultrapassar os 50% do salário recebido pelo reclamante. Ela frisou que isso não é permitido por lei, constatando, ainda, que o contrato autoriza a locatária a deduzir as despesas com combustível do valor do aluguel. Na visão da julgadora, a fraude no caso é evidente, revelando o objetivo de pagamento de salário sob outra rubrica.
Diante desse contexto, a magistrada decidiu dar provimento ao recurso, para deferir a integração dos valores quitados a titulo de aluguel de veículo ao salário base para incidência de férias, acrescidas do terço constitucional, 13o salário, aviso prévio e FGTS com multa 40%. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
Links Úteis
Indicadores de inflação
06/2025 | 07/2025 | 08/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -1,80% | -0,07% | 0,20% |
IGP-M | -1,67% | -0,77% | 0,36% |
INCC-DI | 0,69% | 0,91% | 0,52% |
INPC (IBGE) | 0,23% | 0,21% | -0,21% |
IPC (FIPE) | -0,08% | 0,28% | 0,04% |
IPC (FGV) | 0,16% | 0,37% | -0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,24% | 0,26% | -0,11% |
IPCA-E (IBGE) | 0,26% | 0,33% | -0,14% |
IVAR (FGV) | 1,02% | 0,06% | 0,28% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3414 | 5.3514 |
Euro/Real Brasileiro | 6.27353 | 6.28931 |
Atualizado em: 12/09/2025 18:17 |