Notícias

Cursos pela internet oferecidos pelo empregador configuram tempo à disposição

O objetivo é tornar a instituição mais competitiva e lucrativa no mercado.

Hoje em dia é muito comum as empresas oferecerem cursos pela internet para seus empregados, visando o seu desenvolvimento profissional. A prática é utilizada principalmente no setor bancário, onde a concorrência é grande e há necessidade constante de empregados qualificados. O objetivo é tornar a instituição mais competitiva e lucrativa no mercado. Mas pode-se argumentar que esses cursos também beneficiam o empregado, enriquecendo o currículo profissional deles. E aí surge o questionamento: as horas dedicadas pelo trabalhador na realização do curso devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT?

A questão tem sido discutida em inúmeras demandas trazidas à Justiça do Trabalho mineira. Na titularidade da Vara do Trabalho de Patos de Minas, o juiz Luiz Carlos Araújo analisou um desses casos e, após, verificar a realidade vivida pela bancária, reconheceu a ela o direito às horas extras relativas ao tempo gasto com os cursos virtuais de treinamento e aperfeiçoamento.

A trabalhadora alegou que os cursos eram realizados fora do horário de trabalho. Já a instituição bancária, sustentou que estes se davam no horário de trabalho e que não havia qualquer imposição a que a empregada os frequentasse.

Ao apreciar as provas, o julgador constatou que os empregados participavam dos cursos, via internet, no horário de trabalho e também fora dele. Os assuntos tratados relacionavam-se aos serviços da instituição bancária. Mesmo não havendo punição para aqueles que não fizessem os cursos, o magistrado apurou que havia uma imposição ou pressão do empregador quanto à participação dos empregados.

Diante desse contexto, o juiz sentenciante concluiu que os cursos virtuais oferecidos pelo empregador eram obrigatórios, configurando tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Uma vez que a participação neles ocorria também fora da jornada de trabalho, o magistrado reconheceu o tempo gasto nessa atividade como sobrejornada, garantindo à reclamante o direito às horas extras correspondentes.

O banco foi condenado a pagar as horas extras à bancária, com reflexos em FGTS. A decisão foi mantida em grau de recurso pelo TRT de Minas, que apenas limitou a condenação em 300 horas extras.

0000090-63.2012.5.03.0071 AIRR )

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

06/202507/202508/2025
IGP-DI-1,80%-0,07%0,20%
IGP-M-1,67%-0,77%0,36%
INCC-DI0,69%0,91%0,52%
INPC (IBGE)0,23%0,21%-0,21%
IPC (FIPE)-0,08%0,28%0,04%
IPC (FGV)0,16%0,37%-0,44%
IPCA (IBGE)0,24%0,26%-0,11%
IPCA-E (IBGE)0,26%0,33%-0,14%
IVAR (FGV)1,02%0,06%0,28%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.3414 5.3514
Euro/Real Brasileiro 6.27353 6.28931
Atualizado em: 12/09/2025 18:17