Notícias
JT-MG decide pela inaplicabilidade da arbitragem no âmbito do direito individual do trabalho
A 1ª Turma, contudo, não lhe deu razão, mantendo a decisão atacada.
Ao analisar um caso em que veio à baila a polêmica acerca da possibilidade de submissão de demandas trabalhistas de caráter individual à arbitragem, a JT-MG entendeu pela inviabilidade, em regra, da sujeição das ações trabalhistas individuais ao Juízo arbitral.
Inconformada com esse entendimento, a empresa demandada apresentou recurso, alegando que a relação jurídica mantida entre as partes é de natureza privada, razão pela qual não haveria qualquer impedimento quanto à eleição da arbitragem como forma de composição dos litígios desta natureza. A 1ª Turma, contudo, não lhe deu razão, mantendo a decisão atacada.
A relatora, juíza convocada Maria Stela Álvares da Silva Campos, pontuou que a Lei 9.307/96 estabelece a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis e, por essa razão, não alcança os direitos trabalhistas, uma vez que eles possuem a característica da indisponibilidade. "Logo, a transação extrajudicial fica condicionada a alguns poucos direitos, nos quais se admite a renúncia, e quando não houver proibição legal. Diante deste quadro, pode-se concluir pela inaplicabilidade da Lei 9.307/96 no âmbito do Direito do Trabalho ou pela sua aplicação de forma mitigada, em razão da natureza daqueles direitos", ponderou a magistrada.
A julgadora acrescentou que a matéria foi tratada de forma específica pelo legislador, mediante a criação de um mecanismo próprio para a solução dos conflitos trabalhistas: as Comissões de Conciliação Prévia (Lei 9.958/00). "A CLT traz hoje a regulamentação da utilização de arbitragem, porém, com outra denominação e com os contornos definidos nos artigos 625-A a 625-H, que, tratam, inclusive, da quitação, cuja eficácia liberatória é restrita aos valores expressamente discriminados no termo de acordo (art. 625-E, parágrafo único, da CLT)", ressaltou.
Assim, acompanhando o entendimento da relatora, a turma concluiu pela inaplicabilidade do instituto no âmbito do direito individual do trabalho.
Links Úteis
Indicadores de inflação
06/2025 | 07/2025 | 08/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -1,80% | -0,07% | 0,20% |
IGP-M | -1,67% | -0,77% | 0,36% |
INCC-DI | 0,69% | 0,91% | 0,52% |
INPC (IBGE) | 0,23% | 0,21% | -0,21% |
IPC (FIPE) | -0,08% | 0,28% | 0,04% |
IPC (FGV) | 0,16% | 0,37% | -0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,24% | 0,26% | -0,11% |
IPCA-E (IBGE) | 0,26% | 0,33% | -0,14% |
IVAR (FGV) | 1,02% | 0,06% | 0,28% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3414 | 5.3514 |
Euro/Real Brasileiro | 6.27353 | 6.28931 |
Atualizado em: 12/09/2025 18:17 |