Notícias

Juíza declara natureza salarial de valor pago como aluguel de motocicleta a entregador de jornais

A conclusão final da juíza foi de que o contrato de locação do veículo foi forjado com o intuito de mascarar o real salário ajustado entre as partes.

Um entregador de jornais teve reconhecido na Justiça do Trabalho mineira que o valor pago "por fora" para utilização de sua moto, na verdade, remunerava parte do serviço. Assim sendo, a verba possui natureza salarial e não indenizatória, como alegou a empregadora.

Na situação analisada, o empregado recebia salário bem próximo do mínimo e o preposto admitiu que o valor pago pela locação da moto era de R$300,00. Mas o suposto contrato de locação sequer foi juntado ao processo.

A juíza Vanda de Fátima Quintão Jacob, analisando o caso, constatou que o veículo do reclamante era utilizado em benefício da empresa, proporcionando uma entrega dos jornais com maior rapidez. Era, portanto, indispensável para a execução da tarefa. Ponderou a julgadora que, embora não seja vedado ao trabalhador usar a própria ferramenta na execução do serviço, não se pode perder de vista que compete ao empregador fornecer os meios necessários à prestação do trabalho, já que deve arcar com os riscos do empreendimento (art. 2º, daCLT).

A conclusão final da juíza foi de que o contrato de locação do veículo foi forjado com o intuito de mascarar o real salário ajustado entre as partes. Assim sendo, ele é inválido, gerando como consequência a declaração da natureza salarial dos valores pagos a título de aluguel e as repercussões daí decorrentes.

Com esse entendimento, a magistrada determinou a integração da parcela paga como aluguel da motocicleta, no valor de R$300,00, à remuneração do empregado, deferindo a ainda os reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. Essa condenação foi confirmada pela maioria da 2ª Turma do TRT da 3ª Região.


0002083-43.2011.5.03.0018 RO

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

06/202507/202508/2025
IGP-DI-1,80%-0,07%0,20%
IGP-M-1,67%-0,77%0,36%
INCC-DI0,69%0,91%0,52%
INPC (IBGE)0,23%0,21%-0,21%
IPC (FIPE)-0,08%0,28%0,04%
IPC (FGV)0,16%0,37%-0,44%
IPCA (IBGE)0,24%0,26%-0,11%
IPCA-E (IBGE)0,26%0,33%-0,14%
IVAR (FGV)1,02%0,06%0,28%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.3414 5.3514
Euro/Real Brasileiro 6.27353 6.28931
Atualizado em: 12/09/2025 18:17