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IRPF – Loteamento – Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica
Importante frisar que soluções de consulta dessa natureza vinculam apenas as partes envolvidas (RFB e Consulente), muito embora sirvam para entender o posicionamento adotado na respectiva região fiscal.
Conforme entendimento da Solução de Consulta RFB 1/2013, da 4ª Região fiscal, será equiparado à pessoa jurídica, para fins do imposto de renda, a pessoa física que se associar à pessoa jurídica para promoção do loteamento, quando tiver participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento.
Por outro lado, se a pessoa física alienar a propriedade, antes da promoção do loteamento, por meio de contrato de compra e venda com promessa de dação em pagamento através de lotes urbanizados ou a serem urbanizados, não haverá a equiparação à pessoa jurídica.
Importante frisar que soluções de consulta dessa natureza vinculam apenas as partes envolvidas (RFB e Consulente), muito embora sirvam para entender o posicionamento adotado na respectiva região fiscal.
Remanescendo dúvidas, é recomendável que a parte interessada formalize sua própria consulta à Receita Federal, resguardando-se quanto a eventuais entendimentos contraditórios.
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Atualizado em: 12/09/2025 18:17 |