Notícias
IRPF: Rendimentos recebidos acumuladamente - Alteração
Instrução Normativa RFB nº 1.310/2012
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.310/2012 - DOU 1 de 31.12.2012, a RFB incluiu o art. 7º-A à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentosrecebidos acumuladamente (RRA), de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pelo art. 44 da Lei nº 12.350/2010 (decorrente da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 497/2010).
Nos termos do dispositivo, ora incluído, nos casos em que a pessoa responsável pela retenção do imposto incidente sobre os RRA não tenha efetuado a retenção, ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário correspondente, do seguinte modo:
a) a apuração do imposto será efetuada:
a.1) em ficha própria;
a.2) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; e
b) o imposto resultante da apuração de que trata a letra “a” será adicionado ao imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.
A faculdade supramencionada deve ser exercida na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de recebimento dos RRA e abranger a totalidade destes no respectivo ano-calendário.
A pessoa responsável pela retenção:
a) caso já tenha apresentado a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria;
b) se já tiver preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário;
c) não deverá recalcular o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Essas novas disposições são aplicáveis inclusive para as Declarações de Ajuste Anual referentes aos anos-calendários de 2010 e de 2011.
Links Úteis
Indicadores de inflação
06/2025 | 07/2025 | 08/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -1,80% | -0,07% | 0,20% |
IGP-M | -1,67% | -0,77% | 0,36% |
INCC-DI | 0,69% | 0,91% | 0,52% |
INPC (IBGE) | 0,23% | 0,21% | -0,21% |
IPC (FIPE) | -0,08% | 0,28% | 0,04% |
IPC (FGV) | 0,16% | 0,37% | -0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,24% | 0,26% | -0,11% |
IPCA-E (IBGE) | 0,26% | 0,33% | -0,14% |
IVAR (FGV) | 1,02% | 0,06% | 0,28% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3513 | 5.3543 |
Euro/Real Brasileiro | 6.26959 | 6.28536 |
Atualizado em: 14/09/2025 21:19 |