Notícias
JT considera abusiva alteração de jornada após oito anos no mesmo horário
A partir de julho de 2012, viu-se obrigada à prestação de serviços diariamente, de 10h30 as 19h, com o que não concordou.
O caso foi submetido à apreciação do juiz do trabalho Danilo Siqueira de Castro Faria, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Segundo afirmou a empregada de uma lavanderia, após ter trabalhado por quase oito anos, cumprindo jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, de 06h30 às 18h30, a empregadora resolveu modificar o seu horário de trabalho. A partir de julho de 2012, viu-se obrigada à prestação de serviços diariamente, de 10h30 as 19h, com o que não concordou. Requereu, então, a manutenção da jornada anterior, com efeitos a partir da sentença, mediante antecipação de tutela. E o magistrado entendeu que a reclamante tem razão.
O juiz sentenciante destacou que faz parte do poder diretivo do empregador alterar o horário de trabalho de seus empregados. No entanto, o exercício desse direito encontra limite no uso abusivo. "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos costumes ou pelo fim social ou econômico desse direito", frisou. Durante quase oito anos a empregada prestou serviços no mesmo horário, o que gera uma segurança jurídica que só poderia ser quebrada por justo motivo. Ou seja, a empresa pode alterar turnos, mas desde que comprove a real necessidade dessa modificação.
A reclamada deveria ter comprovado a extinção da modalidade de trabalho em turnos, ou mesmo que houve diminuição da produção, de forma a precisar colocar a empregada em outro horário. Contudo, não houve demonstração de qualquer motivo que a tenha levado a proceder à modificação. Nesse contexto, a alteração configurou abuso de direito, conforme disposto no artigo 468 da CLT. Por isso, o julgador condenou a lavanderia a manter a jornada anterior da empregada. A antecipação dos efeitos da tutela também foi deferida, ficando a reclamada obrigada a promover o imediato retorno da empregada ao antigo horário, sob pena de multa diária de R$100,00. A empresa não apresentou recurso.
(Processo nº 0001622-49.2012.5.03.0014)
Links Úteis
Indicadores de inflação
06/2025 | 07/2025 | 08/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -1,80% | -0,07% | 0,20% |
IGP-M | -1,67% | -0,77% | 0,36% |
INCC-DI | 0,69% | 0,91% | 0,52% |
INPC (IBGE) | 0,23% | 0,21% | -0,21% |
IPC (FIPE) | -0,08% | 0,28% | 0,04% |
IPC (FGV) | 0,16% | 0,37% | -0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,24% | 0,26% | -0,11% |
IPCA-E (IBGE) | 0,26% | 0,33% | -0,14% |
IVAR (FGV) | 1,02% | 0,06% | 0,28% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3513 | 5.3543 |
Euro/Real Brasileiro | 6.26959 | 6.28536 |
Atualizado em: 15/09/2025 03:06 |