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Recusa de trabalhador a oferta não dá justa causa

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) afastou a justa causa de demissão de trabalhador que se recusou a ser transferido para trabalhar em outra cidade. Para os desembargadores, a recusa do empregado não é abusiva. Na primeira instância, o juiz considerou que o trabalhador se portou de forma insubordinada e, por isso, reconheceu a justa causa. Ele então recorreu ao TRT. Alegou que tem o poder de negar a transferência, conforme prevê os artigos 468 e 469 da CLT. A primeira norma afirma que mudanças nas condições do contrato de trabalho só podem ser feitas em comum acordo. A segunda diz que a empresa não pode mudar o local do trabalho de forma que obrigue o trabalhador a se mudar de casa. O desembargador Luiz Alberto de Vargas, relator do caso, entendeu que a atitude do empregado não implica recusa abusiva que pode ser punida com despedida por justa causa. Ele lembra que o empregador pode demitir seu funcionário. No entanto, para que seja considerada a justa causa, é preciso que ela seja comprovada de forma robusta. Vargas diz que a justa causa é punição severa demais com sérios prejuízos ao trabalhador. Processo 00003-2007-122-04-00-1 RO
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