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Lei do Devedor Contumaz: código de defesa dos contribuintes ou meio de inviabilização da atividade empresarial?

Este artigo analisa a Lei Complementar nº 225/2026, confrontando a retórica de proteção ao contribuinte com a severidade das sanções impostas ao devedor contumaz

Este artigo analisa a Lei Complementar nº 225/2026, confrontando a retórica de proteção ao contribuinte com a severidade das sanções impostas ao devedor contumaz. Utiliza a analogia da "educação pelo castigo" versus "sanção premial" para debater a eficácia do novo sistema frente à preservação da atividade empresarial.

INTRODUÇÃO

Em 08 de janeiro de 2026, foi promulgada a Lei Complementar nº 225, que instituiu e instrumentalizou a conformidade tributária e o regime do devedor contumaz, referido pelo legislador como o novo "Código de Defesa do Contribuinte". A norma visa reorganizar a relação jurídico-tributária no Brasil, estabelecendo uma distinção fundamental: o tratamento diferenciado entre o contribuinte eventualmente inadimplente e o devedor contumaz, rompendo com a lógica histórica de uniformidade punitiva do sistema nacional.

A CARACTERIZAÇÃO DA CONTUMÁCIA FISCAL

A legislação adjetiva o devedor sistemático sob a égide da contumácia, caracterizada pela presença simultânea de três requisitos: inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Diferencia-se, portanto, do inadimplente circunstancial. Sob esta nova figura, enquadra-se o contribuinte que adota o inadimplemento como modus operandi: não discute débitos, não apresenta garantias judiciais e não suspende a exigibilidade do crédito, utilizando a falta de recolhimento como vantagem competitiva repetitiva.

O parâmetro objetivo reside no artigo 11 da LC 225/2026, que introduz o conceito de devedor contumaz como o "(...) sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos (...)". Embora a lei declare não pretender punir devedores em crise econômica transitória, subsiste o risco de que inadimplentes circunstanciais sejam precocemente rotulados como contumazes. Tal desvio afastaria a norma de seu caráter inibitório e punitivo legítimo — o de desestimular o não pagamento de tributos como estratégia de negócio — para atingir empresas em real dificuldade financeira.

A FRAGILIDADE DO SISTEMA E AS SANÇÕES POLÍTICAS

É louvável a proteção da função arrecadatória para assegurar políticas públicas. Contudo, há uma antinomia ao intitular o instrumento como "defesa do contribuinte" quando, na prática, prevalece a penalização. O único meio de defesa administrativo previsto é desprovido de efeito suspensivo automático, o que fragiliza o direito ao contraditório antes do enquadramento.

O receio do setor produtivo reside nos mecanismos sancionatórios iminentes, como a restrição a transações tributárias e a inaptidão cadastral. Esta última, ao impedir a emissão de documentos fiscais, equivale à interrupção compulsória da atividade, aproximando-se das "sanções políticas" já rechaçadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 70, 323 e 547). Tais medidas provavelmente perenizarão o contencioso entre Fisco e contribuinte por anos.

DA EDUCAÇÃO PELO CASTIGO À SANÇÃO PREMIAL

Historicamente, a relação tributária brasileira assemelha-se à dinâmica de uma educação baseada exclusivamente no castigo. O Estado assume o papel do pai autoritário, que negligencia o acompanhamento cotidiano do "filho" adimplente, manifestando sua presença apenas no momento da infração para aplicar a sanção.

Com a ascensão de programas como "Confia", "Sintonia" e "OEA", busca-se inverter essa lógica por meio da Sanção Premial (Bobbio). Em vez de meramente punir, o Estado deve oferecer vantagens — prioridade em restituições e simplificação burocrática — àqueles em conformidade. Educar pelo incentivo significa reconhecer a adimplência como um ativo que reduz custos e transforma a relação de força em cooperação.

CONCLUSÃO

Infelizmente, embora a LC 225/2026 contemple programas de estímulo à regularidade, o peso das sanções pode inviabilizar a continuidade empresarial. A eficácia da lei dependerá da regulamentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que deve assegurar que a "régua" da contumácia não se torne um instrumento de aniquilação econômica, mas sim um vetor de justiça fiscal e lealdade competitiva.

Sobre o autor:

Luciana Portinari de Menezes d´Avila é advogada e sócia do Contencioso Tributário do Vigna Advogados, formada no ano de 2002 e pós graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasiliense de Direito Tributário e Finanças Públicas- IDP. Possui 20 anos de atuação nos contencioso e consultivo tributário, bem como sólida atuação em planejamento tributário, recuperação de créditos, revisão de tributos e auditorias fiscais.

Sobre o escritório:

Fundado em 2003, o VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS possui sede em São Paulo e está presente em todo o Brasil com filiais em 15 estados. Atualmente, conta com uma banca de mais de 280 advogados, profissionais experientes, inspirados em nobres ideais de justiça. A capacidade de compreender as necessidades de seus clientes se revela em um dos grandes diferenciais da equipe, o que permite desenvolver soluções econômicas, ágeis e criativas, sem perder de vista a responsabilidade e a qualidade nas ações praticadas.

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